Porto Alegre, 29 de outubro de 2025 — Em mais uma importante vitória para o agronegócio brasileiro, a Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra – ANDATERRA obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a inexigibilidade do FUNRURAL sobre as receitas de exportação indireta, inclusive quando operacionalizadas por meio de cooperativas.
A decisão, proferida nos Embargos de Declaração em Apelação/Remessa Necessária nº 5000546-91.2010.4.04.7203/SC, de relatoria do Desembargador Federal Leandro Paulsen, acolheu os embargos com efeitos infringentes, reformando parcialmente o acórdão anterior e aplicando a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que alcança também as operações indiretas de exportação.
O que estava em discussão
A ANDATERRA sustentou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do FUNRURAL (Tema 651), as receitas decorrentes de exportações indiretas — realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras — não podem ser tributadas, por força da imunidade objetiva prevista na Constituição.
O TRF4 reconheceu a omissão no acórdão anterior, que havia deixado de apreciar essa tese subsidiária, e confirmou que a imunidade tributária se estende às exportações indiretas, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 674 da Repercussão Geral (RE 759.244, Rel. Min. Edson Fachin).
Efeitos da decisão
Com essa decisão, o TRF4 reafirma que é inexigível a cobrança da contribuição ao FUNRURAL sobre receitas decorrentes de exportações indiretas, inclusive aquelas intermediadas por cooperativas ou comerciais exportadoras como ADM, Bunge, Cargill, Amaggi e outras.
A decisão alcança todos os produtores associados à ANDATERRA e autoriza o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente desde junho de 2005 até os dias atuais.
Para efetivar a repetição do indébito, os produtores deverão apresentar relatório de comercializações emitido pela cooperativa, ou, alternativamente, notas fiscais de produtor e contranotas das comerciais exportadoras, comprovando a destinação ao mercado externo.
Um marco na defesa do produtor rural
Segundo o Diretor Jurídico da ANDATERRA, Dr. Jeferson Rocha, essa decisão consolida uma das mais importantes teses tributárias do agro:
“O produtor rural brasileiro não pode ser penalizado por exportar. Essa decisão reconhece, com base na Constituição e na jurisprudência do Supremo, que as receitas de exportação indireta — mesmo quando intermediadas por cooperativas — são imunes ao FUNRURAL. É mais uma conquista da ANDATERRA em defesa da segurança jurídica e da competitividade do setor.”
Síntese da decisão
• Processo: 5000546-91.2010.4.04.7203/SC
• Relator: Desembargador Federal Leandro Paulsen
• Data do julgamento: 29/10/2025
• Decisão: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida.
• Tese firmada: A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras.
📞 Canal S.O.S. Produtor ANDATERRA: (48) 99190-4449
🌐 www.andaterra.agr.br
