Vitória obtida com tese jurídica do Dr. Jeferson da Rocha beneficia produtores rurais empregadores pessoas físicas associados à entidade

A Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra — ANDATERRA obteve uma importante vitória judicial em favor dos produtores rurais de Minas Gerais. A Justiça Federal concedeu segurança em Mandado de Segurança Coletivo para reconhecer que produtores rurais pessoas físicas, sem inscrição no CNPJ, não estão obrigados ao recolhimento da Contribuição ao Salário-Educação.
A decisão foi proferida no âmbito da Justiça Federal de Minas Gerais, e acolheu a tese defendida pela ANDATERRA de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito legal de “empresa” para fins de incidência do Salário-Educação. A sentença reconheceu expressamente o direito dos substituídos da entidade de não se sujeitarem à cobrança, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. Como a ação foi proposta em 2021, a recuperação pode alcançar pagamentos realizados desde meados de 2016. 
Produtores poderão recuperar valores pagos indevidamente
Na prática, a decisão abre caminho para que produtores rurais empregadores de Minas Gerais busquem a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente ao governo a título de Salário-Educação.
A medida tem impacto especialmente relevante para setores intensivos em mão de obra, como a cafeicultura mineira. Em muitos casos, produtores de café e demais empregadores rurais vêm recolhendo a contribuição de forma indevida há anos, suportando um custo tributário que não encontra amparo legal.
Segundo estimativas iniciais, a restituição pode alcançar, em média, cerca de R$ 15 mil por empregado registrado, a depender do período trabalhado, da remuneração paga, dos recolhimentos efetivamente realizados e da atualização pela Taxa SELIC.
Tese do Dr. Jeferson da Rocha
A vitória decorre da tese jurídica sustentada pelo advogado Dr. Jeferson da Rocha, Diretor Jurídico da ANDATERRA, no sentido de que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não autorizam a cobrança do Salário-Educação do produtor rural pessoa física.
A decisão acompanha entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 362, segundo o qual o produtor rural pessoa física, desprovido de CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao Salário-Educação.
Para Jeferson da Rocha, a decisão corrige uma cobrança histórica e indevida contra quem produz, emprega e movimenta a economia rural.
“O produtor rural pessoa física não é empresa. A lei não autorizou a cobrança do Salário-Educação sobre esse produtor. Durante anos, milhares de produtores pagaram uma contribuição indevida. Agora, a ANDATERRA abre o caminho para que esses valores retornem ao bolso de quem trabalha, produz e gera empregos no campo”, afirmou Jeferson da Rocha.
Benefício alcança associados da ANDATERRA
Um dos pontos mais relevantes da decisão é o reconhecimento da legitimidade da ANDATERRA para atuar em mandado de segurança coletivo em defesa de seus associados. A própria sentença registra que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1119, não é necessária autorização expressa, lista nominal ou comprovação de filiação prévia para a impetração de mandado de segurança coletivo por associação. 
Com isso, segundo Jeferson da Rocha, a decisão beneficia os produtores rurais empregadores pessoas físicas associados à ANDATERRA, inclusive aqueles que venham a se filiar posteriormente, respeitados os limites territoriais e jurídicos definidos no processo.
“Por se tratar de mandado de segurança coletivo, a decisão tem alcance coletivo em favor dos associados da ANDATERRA. Isso significa que produtores rurais empregadores pessoas físicas de Minas Gerais devem procurar a entidade para avaliar a documentação e ingressar na fase de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente”, destacou.
Restituição ou compensação após o trânsito em julgado
A sentença reconheceu o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela Taxa SELIC, observadas as regras legais aplicáveis. A compensação tributária, contudo, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, conforme determina o art. 170-A do Código Tributário Nacional. 
A decisão ainda está sujeita ao reexame necessário, mas representa uma vitória expressiva da ANDATERRA na defesa dos produtores rurais brasileiros contra cobranças tributárias ilegais.
ANDATERRA reforça atuação nacional em defesa do produtor
A ANDATERRA tem ampliado sua atuação em todo o país para combater cobranças indevidas, recuperar créditos tributários e reduzir o custo de produção no campo.
Com essa nova vitória em Minas Gerais, a entidade reafirma seu compromisso com a defesa jurídica dos produtores rurais, especialmente em temas que envolvem carga tributária, segurança jurídica, propriedade privada e competitividade do agronegócio brasileiro.
Produtores rurais empregadores pessoas físicas de Minas Gerais que recolheram Salário-Educação nos últimos anos poderão procurar a ANDATERRA para análise documental e orientação sobre os próximos passos para recuperação dos valores pagos indevidamente.
ANDATERRA — Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra
Defendendo quem produz, emprega e alimenta o Brasil.
